ESTATUTO

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFISSIONAIS DA
ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ECUMÊNICA - APPEE


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, REGIME JURIDICO E OBJETIVOS


Art. 1º - A Associação de Pais e Profissionais da Escola de Educação Especial Ecumênica – APP/EE – fundada em 28 de fevereiro de 1983, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Alarico Vieira de Alencar nº 10, Bairro: Bacacheri, tendo autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º - A Associação de Pais e Profissionais da Escola de Educação Especial Ecumênica – APP/EE tem como objetivos:
I – Assistir, promover e valorizar seus associados e os alunos das escolas mantidas pela Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional.
II - Oferecer oportunidades, meios e condições para educação, habilitação profissional, recreação, arte, melhoria nos padrões de vida de seus beneficiários.
III - Promover o convívio e a fraternidade humana, o sentido e a ação comunitária, a participação e integração dos seus beneficiários.
IV – Representar seus associados e beneficiários junto às Instituições Públicas e Privadas, em assuntos de interesse dos mesmos.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º - A Associação de Pais e Profissionais da Escola de Educação Especial Ecumênica terá as seguintes categorias de associados:
§ Primeiro – Regulares: os pais dos alunos matriculados nas escolas mantidas pela FEPE e os profissionais e funcionários da FEPE, que se associarem.
§ Segundo – Beneméritos: pessoas que reconhecidamente prestarem relevantes serviços à Associação.
§ Terceiro - Os signatários da Ata de Fundação da APP/EE serão considerados Associados Regulares da mesma.
§ Quarto - A admissão de associado benemérito será decidida pela Diretoria, com aprovação de, no mínimo, 30dos associados.
Art. 4º - A Associação de Pais e Profissionais da Escola de Educação Especial Ecumênica será constituída por número ilimitado de associados, proibida para a sua admissão qualquer distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo político ou religioso.
Art. 5º - É direito dos associados participarem das Assembléias e nelas votar e serem votados, para os cargos eletivos da APP/EE.
Art. 6º - São deveres dos associados:
a) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestigio da Associação.
b) Observar os Estatutos, Regulamentos, Deliberações e Resoluções dos órgãos da APP/EE.
c) Comparecer às reuniões, Assembléias para as quais forem convocados.
d) Manter em dia o pagamento da colaboração financeira anual, estabelecida pelo regimento interno da APP/EE.
Art. 7º - Os associados que não cumprirem as determinações do presente Estatuto, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Suspensão
c) Exclusão
Art. 8º - As penas de advertência e suspensão, aplicadas aos associados serão impostas pela Diretoria, cabendo recurso voluntário.
Art. 9º - As penas de exclusão de associados, advertência, suspensão e destituição de diretores, serão aplicadas pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para isso, cabendo recurso voluntário.
Art. 10º - Considera-se falta grave passível de eliminação do quadro associativo, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para a Associação.
Art. 11º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da APP/EE.


CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 12º – O patrimônio e a receita da APP/EE constituir-se-ão dos bens e direitos que lhe couberem, pelos que vier a adquirir no exercício de suas atividades, pelas contribuições de seus associados, pelas subvenções e doações oficiais ou particulares.
Art. 13º – A APP/EE poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais, destinado à formação e ampliação de seu patrimônio ou realização de trabalhos ou projetos específicos.
§ Primeiro - A APP/EE aplica suas receitas, rendas, rendimentos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ Segundo - No caso de dissolução ou extinção da APP/EE, seu eventual patrimônio será destinado à Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional ou entidade congênere registrada no CNAS, ou outra entidade pública.


CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 14º – A APP/EE será administrada por:
I – Assembléia Geral.
II – Diretoria.
III – Conselho Fiscal.
Art. 15º – É vedada a remuneração dos membros de qualquer órgão da APP/EE, bem como distribuição, sob qualquer pretexto ou forma, de superávit ou dividendos aos seus diretores, mantenedores e associados.


TÍTULO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16º - Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da APP/EE, é constituída pelos associados regulares e pelos associados beneméritos.
Art. 17º - A Assembléia Geral será presidida por um dos membros da diretoria observada a ordem prevista no artigo 23, e reunir-se-á:
a) Ordinariamente.
b) Extraordinariamente, quando convocada 1/5 (um quinto) do universo de seus associados, ou por 2/3 (dois terços) da diretoria, ou pelo presidente da APP/EE.
Art.18º – Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – examinar e aprovar prestação de contas da Entidade, com o parecer do Conselho Fiscal, ambos apresentados pela Diretoria.
III – decidir sobre outras matérias de sua competência originária ou, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido.
IV – conceder o título de associado benemérito por proposta da diretoria;
V – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Art. 19º – A Assembléia Geral Ordinária será sempre convocada com antecedência mínima de 03 (três) dias, através de edital e correspondência aos pais pela agenda dos alunos: reunir-se-á e deliberará, em primeira convocação, com quorum mínimo de maioria absoluta (502B1) dos associados, em segunda convocação, 30 minutos depois com quorum de 1/3 (um terço); por fim em terceira convocação, transcorrida mais meia hora, com qualquer número.
Art. 20º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I – modificar, no todo ou em parte, o Estatuto da APP/EE;
II – decidir sobre a dissolução ou extinção da APP/EE, com observância do Estatuto quanto à destinação do seu patrimônio.
III – aplicar as penalidades previstas no art. 8º, obedecendo às normas legais e estatutárias.
IV – apreciar e aprovar proposta de Regimento Interno;
V – autorizar a Diretoria a alienar ou gravar os bens imóveis da APP/EE;
VI – apreciar e aprovar as contas ao fim de cada exercício fiscal;
VII – deliberar sobre a exclusão de associado ou diretor, conforme artigos 8º e 10º desse Estatuto, com convocação específica para esse fim.
VIII – escolher os Conselheiros Curadores e Conselheiros Fiscais da Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional conforme Capítulo VI deste Estatuto.
Art. 21º – Para as finalidades dos itens I, II, e III do artigo 20º, a Assembléia Geral Extraordinária, só poderá ser instalada com a presença da maioria absoluta (50+1) dos associados, que estejam em dia com suas obrigações, cuja convocação tenha sido feita por edital interno e correspondência aos pais, através das agendas dos alunos, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, sendo que as deliberações deverão ter o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ único: - No caso previsto no inciso V do mesmo artigo, realizar-se-á e deliberará de acordo com as mesmas regras previstas no artigo 19.


TÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 22º – A Diretoria, eleita por Assembléia Geral Ordinária para um período de dois anos, reelegível para mais 1 (um) período, compõe-se de:
I – Presidente.
II – Vice-Presidente.
III – Secretário.
IV – Tesoureiro.
§ Primeiro: A Diretoria poderá ainda contar com segundo secretário, segundo tesoureiro, Diretor Social, Diretor Cultural, Diretor Desportivo, conforme a necessidade e disponibilidade de seus associados, seguindo o disposto no Regimento Interno da APP/EE.
§ Segundo: O cargo de Presidente e o de Vice-Presidente da APP/EE será ocupado exclusivamente por pai, mãe ou responsável legal de aluno regularmente matriculado nas escolas mantidas pela Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional.
§ Terceiro: No caso de impedimento, ausência ou vaga do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.
§ Quarto: Ao Presidente caberá, além de seu voto ordinário, o voto de desempate nas reuniões de diretoria.
Art. 23º – Compete à Diretoria:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões da Assembléia Geral, as deliberações da Diretoria e supervisionar os trabalhos de auxiliares contratados.
II – Decidir sobre a admissão de novos associados regulares e beneméritos.
III - Decidir sobre contratação e remuneração de colaboradores.
IV – Presidir, na ordem de precedência de sua composição estatutária, as reuniões da Assembléia Geral, cabendo a quem preside o voto de desempate.
V – Convocar a Assembléia Geral para apreciação de assuntos urgentes de competência específica desta.
Art. 24º - Compete ao Diretor Presidente:
         I - Administrar a APP/EE representando-a em juízo e fora dele.
        II – Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, todos os cheques e documentos bancários.
        III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
        IV - Dar conhecimento das decisões da Assembléia Geral e da Diretoria da APP/EE à direção das Escolas e ao Conselho Curador da FEPE.
Art. 25º – Compete especificamente ao Diretor Tesoureiro:
I – Elaborar, supervisionar e acompanhar as atividades financeiras da APP/EE, velando pelo fiel cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e financeiras.
II – Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, todos os cheques e documentos bancários da APP/EE.


TÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26º – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) Conselheiros e 01 (um) suplente.
Art. 27º – O Conselho Fiscal terá como Presidente um de seus membros, escolhido pelos seus pares.
Art. 28º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – exarar parecer conclusivo sobre balanço anual da APP/EE, elaborado pelo contador;
II – fornecer pareceres sobre a gestão, quando solicitado pela Assembléia Geral.


CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES DE DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA APP/EE
Art. 29º - As eleições gerais para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal da APP/EE serão realizadas em Assembléia Geral que poderá ser aberta no inicio de um dia letivo, tendo urnas eleitorais colocadas à disposição dos associados aptos a votar, em todas as escolas mantidas pela FEPE.
Art. 30º - As eleições deverão ser convocadas pela Diretoria 40 (quarenta) dias antes do Pleito dando tempo para formações e inscrições de chapas.
Art. 31º - Deverão ser inscritas Chapas completas dos associados interessados as quais serão submetidas à Diretoria, até 30 (trinta) dias antes das eleições, podendo esta impugnar a inscrição caso esteja em contrariedade com qualquer dispositivo legal ou estatutário.
§ Único – Pessoas da mesma família poderão participar das Chapas desde que o grau de parentesco entre elas seja acima do terceiro grau.
Art. 32º - A eleição se dará por voto escrito e secreto, sendo considerada vencedora a Chapa que obtiver o maior número de votos dos presentes.
§ Único – Em caso de Chapa Única a votação poderá ser efetuada por aclamação.
Art. 33º – Será permitido somente um voto por família ou por Casa Lar, mesmo que as mesmas tenham mais de um aluno matriculado.
Art. 34º – A Diretoria e Conselho Fiscal eleitos tomam posse na mesma Reunião da Assembléia Geral que os elegeram; para tanto a Diretoria cujo mandato se finda deverá na mesma ocasião fazer as devidas prestações de contas.


CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS CURADOR E FISCAL DA
FUNDAÇÃO ECUMÊNICA DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL - FEPE
Art. 35º - O Estatuto vigente da FEPE designa as Associações de seus beneficiários como responsáveis por elegerem os candidatos aos seus Conselhos Curador e Fiscal, para tanto este Estatuto estabelece o que segue:
1.      As eleições para a composição dos referidos Conselhos serão realizadas a cada 03 (três) anos no mês de outubro, procedendo ao pleito eleitoral para a substituição dos Conselheiros cujos mandatos se encerraram e para o preenchimento dos cargos em vacância em ambos os Conselhos.
2.      As eleições para a escola dos Conselheiros Curadores e Fiscal da FEPE serão realizadas pelas Associações de Beneficiários, por meio de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.


DOS CANDIDATOS
Art. 36º - Poderão concorrer ao cargo de Conselheiro Curador ou Conselheiro Fiscal da FEPE candidatos que representem as seguintes categorias:
1.      Fundadores da Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional.
2.      Associados das Associações de Beneficiários, reconhecidas pela FEPE, em pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que não tenham vinculo empregatício com a FEPE.
3.      Pessoas da Comunidade de reputação ilibada e afinidade aos programas da FEPE, que sejam apresentadas por associado de uma das Associações de beneficiários, podendo esses ocupar até 1/3 das cadeiras de ambos os Conselhos.


DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 37º - Será constituída uma Comissão Eleitoral para proceder às eleições aos cargos titulares e aqueles ocupados por suplentes dos Conselhos Curador e Fiscal da FEPE, conforme o Estatuto atual da FEPE.
Art. 38º – A Comissão Eleitoral será composta de um representante de cada Associação de beneficiários e dois representantes indicados pelo Conselho Curador, sendo empossados pelo mesmo Conselho Curador, até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral.
§ Único: a Comissão Eleitoral se auto-regulamentará através de um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, escolhidos entre si na primeira reunião após sua instalação.
Art. 39º – Compete a Comissão Eleitoral:
1 – Organizar e presidir o pleito eleitoral, proclamando seus resultados ao Conselho Curador e aos associados das Associações de beneficiários através da divulgação em edital interno da FEPE.
2 - Fixar normas quanto aos procedimentos eleitorais, bem como discipliná-los e fiscalizá-los.
3 - Divulgar a relação dos candidatos em Edital a ser afixado nas sedes das Escolas, até o terceiro dia após o encerramento das inscrições.
4 -     Solicitar das Secretarias das escolas a relação dos associados votantes com seus respectivos endereços, deixando essa lista à disposição dos candidatos.
5 -     Acolher denúncias e pedidos de impugnações até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos.
6 -     Informar ao impugnado, por escrito, o motivo de sua impugnação dando-lhe o direito de defesa no prazo de 2 (dois) dias.
7 -     Deliberar sobre as impugnações, tomando por base todas as informações recebidas, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
           8 -   Decidir sobre os assuntos de sua competência por maioria absoluta de seus componentes.
9 -     Compor a mesa diretiva dos trabalhos eleitorais, indicando a pessoa que irá presidi-la, entre seus pares.
10 -   Proporcionar infra-estrutura para possibilitar a votação através de voto secreto.
11 -   Registrar o pleito eleitoral em livro próprio para esse fim, colhendo assinaturas dos eleitores.
12 -   Escrutinar os votos e apurá-los, encerrando o pleito eleitoral.


DO COLÉGIO ELEITORAL
Art. 40º – O Colégio Eleitoral será composto por associados das Associações de Beneficiários da FEPE em pleno gozo de seus direitos estatutários, à exceção daqueles que prestam algum tipo de serviço remunerado à FEPE.
Art. 41º – Fica impedido de candidatar-se aos Conselhos da FEPE qualquer membro da Comissão Eleitoral ou pessoa que tenha grau de parentesco, bem como profissionais que atuam nos programas da FEPE.
Art. 42º – Todo e qualquer membro do Colégio Eleitoral que esteja nominado na relação de associados das Associações de Beneficiários da FEPE deverá apresentar documento que o identifique, para que lhe seja permitido votar.
Art. 43º – Cada eleitor terá direito a votar, indicando 03 (três) candidatos para o Conselho Curador e 03 (três) candidatos para o Conselho Fiscal.
Art. 44º – As vagas de titular e suplentes dos Conselhos Curador e Fiscal serão ocupadas por aqueles candidatos que obtiverem o maior número de votos.
Art. 45º – Cada família ou Instituição responsável por alunos, terá direito a 1 (um) voto, independente do número de beneficiários que represente.
Art. 46º – As Instituições (Casas Lares, Albergues e outros) responsáveis por alunos deverão encaminhar às Associações de Beneficiários da FEPE, correspondência indicando o nome do representante legal que participará da Eleição, em até 7 (sete) dias antes das eleições.


DO PLEITO ELEITORAL
Art. 47º – As Eleições serão convocadas pela Comissão Eleitoral, como segue:
1 - Com 90 (noventa) dias de antecedência, no mínimo.
2 - Com as inscrições de candidatos feitas até 60 (sessenta) dias de antecedência.
3 - Divulgação dos nomes dos candidatos inscritos no pleito através de publicação no edital das sedes das escolas e ainda pelo envio de informativo aos associados das Associações de Beneficiários.
4 - A Assembléia de eleição deverá ser aberta às 8 (oito) horas, sendo que as urnas permanecerão abertas até as 16 (dezesseis) horas.
5 - O Pleito deverá ocorrer, preferencialmente, em data que seja possível reunir o maior número de associados, permitindo a presença dos que residem fora do município de Curitiba.